Poucas profissões submetem a conduta pessoal a tanto escrutínio quanto a magistratura, e Valdemir Ferreira Santos reflete sobre um conjunto de deveres que ultrapassa o horário de funcionamento do fórum. Ética, no exercício da jurisdição, não se limita a evitar ilícitos, e sim a preservar a confiança pública na imparcialidade de quem julga cada processo distribuído à vara sob sua responsabilidade.
O Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2008, reuniu em texto próprio os princípios que orientam o comportamento funcional e social do julgador. A normatização respondeu a uma demanda antiga por parâmetros claros, aplicáveis tanto ao gabinete quanto à vida fora dele, sobretudo em cidades pequenas, onde a convivência social é intensa.
O Código de Ética da Magistratura Nacional e seus fundamentos
Independência, imparcialidade, transparência, integridade, diligência, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e dignidade compõem os princípios centrais do código. Conforme enfatiza o Doutor Valdemir Ferreira Santos, os deveres éticos completam as vedações constitucionais, porque tratam do comportamento cotidiano e não apenas das proibições expressas na legislação, porque a aparência de imparcialidade também produz efeitos concretos sobre a confiança das partes.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional já previa vedações, como o exercício do comércio e a participação na administração de sociedade empresária. O código avançou sobre o terreno das atitudes, com orientações sobre uso de redes sociais, relações sociais em comarcas pequenas e aceitação de convites, presentes e cortesias oferecidos por quem litiga ou atua habitualmente nas dependências do fórum.
Impedimento, suspeição e o dever de transparência
O Código de Processo Civil relaciona hipóteses objetivas de impedimento, como atuação prévia no caso ou parentesco com uma das partes. A suspeição alcança situações de amizade íntima, inimizade ou interesse no julgamento, e o reconhecimento cabe primeiro ao próprio magistrado, antes de qualquer alegação formulada pela parte ou pelo Ministério Público em qualquer momento do curso do processo.

A declaração espontânea preserva a validade do processo e evita nulidades reconhecidas depois em grau de recurso. De acordo com o que pontua o Doutor Valdemir Ferreira Santos, o afastamento voluntário de um caso protege a parte e também o julgador, uma vez que elimina dúvidas sobre a isenção da decisão proferida e preserva a credibilidade da unidade judiciária perante a comunidade local.
Limites da manifestação pública do julgador
Manifestações em entrevistas, palestras e redes sociais exigem cautela redobrada, porque a opinião do magistrado pode ser lida como antecipação de julgamento. Segundo sinaliza o Doutor Valdemir Ferreira Santos, o silêncio sobre processos em curso integra o próprio dever funcional, já que a decisão precisa falar pelos autos e pela fundamentação escrita, acessível a qualquer interessado que consulte o processo.
Nada impede a participação em debates acadêmicos, publicações técnicas e atividades de ensino, práticas incentivadas pelas escolas judiciais brasileiras. A linha divisória está na distinção entre discutir teses jurídicas em abstrato e comentar casos concretos submetidos à jurisdição, conduta que compromete a aparência de imparcialidade. A produção acadêmica, ao contrário, fortalece o debate jurídico e a formação de novos quadros.
Prudência e cortesia como deveres funcionais
Prudência significa decidir com reflexão suficiente, sem ceder à pressa ou à pressão externa de qualquer natureza. Cortesia alcança o tratamento dispensado a advogados, servidores, membros do Ministério Público e partes, inclusive em audiências tensas, quando a condução firme precisa conviver com respeito institucional. O tom empregado na sala de audiências repercute diretamente na percepção pública de justiça.
O descumprimento dos deveres éticos pode gerar procedimento disciplinar no tribunal ou no Conselho Nacional de Justiça, com sanções que variam da simples advertência à aposentadoria compulsória. À luz do que examina o Doutor Valdemir Ferreira Santos, a conduta ética sustenta a autoridade da decisão, porque a confiança do cidadão precede a aceitação do resultado, especialmente quando a decisão contraria expectativas legítimas.
